FIM DA ESCALA 6×1: SENADO APROVA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E IMPÕE NOVOS DESAFIOS ÀS EMPRESAS

O Senado Federal aprovou, em 14 de outubro de 2026, em dois turnos de votação, a Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, que estabelece o fim da tradicional escala de trabalho 6×1 e promove uma das mais relevantes alterações no regime constitucional de duração do trabalho desde a Constituição Federal de 1988.
A proposta, aprovada por 75 votos favoráveis e apenas um contrário em cada turno, prevê a redução gradual da jornada máxima semanal de 44 para 40 horas, a instituição de dois dias de repouso remunerado e a preservação dos salários dos trabalhadores abrangidos pela nova disciplina.
Embora a medida represente uma alteração significativa na organização das relações de trabalho, sua aprovação pelo Congresso Nacional não implica aplicação imediata. O texto ainda depende de promulgação e publicação, a partir das quais serão contados os prazos de transição estabelecidos na própria proposta.
Mais do que uma modificação quantitativa da jornada, a alteração representa uma transformação estrutural na organização do trabalho, com repercussões jurídicas, operacionais e econômicas que exigirão das empresas uma revisão criteriosa de seus modelos de gestão.
A redução da jornada e o período de transição
O texto aprovado estabelece um modelo progressivo de implementação da nova jornada. Decorridos dois meses da publicação da emenda constitucional, a duração máxima do trabalho semanal será reduzida para 42 horas, assegurando-se dois dias de repouso remunerado. Após mais doze meses, o limite passará a ser de 40 horas semanais, observadas as disposições específicas previstas na nova disciplina constitucional.
A proposta também assegura a preservação salarial, de modo que a redução da jornada não poderá ser utilizada, por si só, como fundamento para diminuição da remuneração dos trabalhadores abrangidos.
Esse aspecto assume especial relevância econômica. Mantida a remuneração mensal e reduzida a quantidade de horas ordinárias de trabalho, haverá alteração no custo da hora trabalhada, circunstância que poderá repercutir sobre a formação de preços, o dimensionamento das equipes, a produtividade e a estrutura de custos das atividades empresariais.
A transição, portanto, não deverá ser compreendida apenas como um prazo para reorganização de horários, mas como uma oportunidade para avaliação antecipada das consequências contratuais e operacionais da nova disciplina.
Os impactos sobre a organização empresarial e os contratos de trabalho
A redução da jornada máxima semanal não produzirá efeitos uniformes sobre os diferentes setores da economia. Empresas que dependem de funcionamento contínuo, atendimento ao público em períodos prolongados ou atividades desenvolvidas em turnos sucessivos poderão enfrentar desafios distintos daqueles observados em organizações que já adotam jornadas inferiores a 44 horas semanais.
Setores como comércio, supermercados, indústria, saúde, hotelaria, transporte e prestação de serviços demandarão atenção especial quanto à continuidade das operações, à cobertura dos postos de trabalho e à compatibilização entre a nova jornada e as necessidades produtivas.
Sob a perspectiva jurídica, a adaptação deverá considerar não apenas os limites constitucionais de duração do trabalho, mas também a legislação infraconstitucional, os contratos individuais, os sistemas de compensação de jornada, os bancos de horas e os instrumentos coletivos aplicáveis a cada categoria profissional.
A negociação coletiva continuará desempenhando papel relevante na organização dos regimes de trabalho, observados os limites e as condições estabelecidos pela nova disciplina constitucional. A existência de convenções ou acordos coletivos, contudo, não dispensa a análise de sua compatibilidade com as normas supervenientes.
Igualmente relevante será a avaliação dos efeitos da alteração sobre contratos empresariais cuja execução esteja diretamente vinculada à disponibilidade de mão de obra, especialmente aqueles de prestação continuada de serviços.
Nessas hipóteses, eventual necessidade de ampliação de equipes, redistribuição de jornadas ou modificação dos custos de execução poderá exigir o exame das cláusulas de formação de preços, reajustamento, revisão contratual e alocação de riscos, sem que a alteração legislativa implique, automaticamente, direito à recomposição dos valores contratados.
A preservação salarial e a necessidade de planejamento econômico
Um dos aspectos centrais da proposta consiste na determinação de que a redução da jornada ocorra sem diminuição salarial.
A medida impõe às empresas a necessidade de avaliar a relação entre a disponibilidade de horas de trabalho, a capacidade produtiva e os custos associados à manutenção de suas atividades.
Essa avaliação deverá considerar as particularidades de cada organização. A redução da jornada não implica necessariamente contratação de novos empregados, tampouco permite concluir que todas as empresas experimentarão o mesmo aumento de custos. Os efeitos dependerão, entre outros fatores, do regime atualmente praticado, da produtividade, da possibilidade de reorganização das atividades e da necessidade de manutenção de determinados postos de trabalho.
Por essa razão, decisões empresariais baseadas exclusivamente na redução aritmética das horas semanais poderão revelar-se insuficientes.
A adequada compreensão da mudança exige análise integrada dos aspectos trabalhistas, contratuais e econômicos, de modo a identificar riscos, avaliar alternativas juridicamente admissíveis e preservar a continuidade e a eficiência das operações.
A nova disciplina constitucional exige atenção às particularidades de cada relação de trabalho
Outro aspecto relevante consiste na necessidade de distinguir a regra geral das disposições específicas e exceções previstas na proposta.
O texto aprovado contempla tratamentos particulares para determinadas relações de trabalho, inclusive hipóteses de exclusão do regime geral de controle e duração da jornada, sujeitas aos requisitos constitucionais correspondentes.
Consequentemente, não se deve presumir que a alteração produzirá efeitos idênticos sobre todos os trabalhadores, contratos ou regimes jurídicos.
A identificação do enquadramento aplicável dependerá do exame da redação constitucional promulgada, das normas complementares pertinentes e das características concretas de cada vínculo.
Essa distinção será especialmente importante para evitar interpretações generalizadas que possam conduzir tanto à imposição indevida de obrigações quanto à adoção de práticas empresariais incompatíveis com a legislação.
O planejamento jurídico como instrumento de segurança empresarial
A aprovação da PEC 221/2019 inaugura uma etapa de preparação para mudanças relevantes na organização das relações de trabalho no Brasil.
Embora a exigibilidade das novas regras dependa da promulgação, da publicação e dos respectivos prazos de transição, a antecipação das análises jurídicas e operacionais poderá ser determinante para uma adaptação segura.
O exame das jornadas atualmente praticadas, dos instrumentos coletivos, das cláusulas contratuais, dos regimes de compensação e dos possíveis reflexos econômicos permitirá às empresas identificar vulnerabilidades e estruturar soluções compatíveis com suas necessidades.
A alteração legislativa deve ser compreendida, portanto, não apenas sob a perspectiva dos direitos trabalhistas envolvidos, mas também como um fator de reorganização das atividades econômicas, cujos efeitos poderão alcançar a gestão de pessoas, a produtividade, a precificação e as relações contratuais empresariais.
Em um ambiente de crescente complexidade regulatória, a segurança jurídica não decorre apenas do cumprimento formal da legislação, mas da capacidade de antecipar seus efeitos e incorporá-los adequadamente às decisões empresariais.
A redução da jornada de trabalho representa uma mudança relevante. Sua implementação responsável exigirá conhecimento jurídico, planejamento e visão estratégica.
PEREIRA DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Juridicamente Sólido. Empresarialmente Estratégico.
Fonte: Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019 — Congresso Nacional. Situação considerada em 15 de outubro de 2026.

